TSTAg-AIRR 0101031-43.2023.5.01.0054
Adicional de periculosidade: uso de motocicleta
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Uso de motocicleta
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. TEMA Nº 101 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 101: “1) O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável e garante o direito ao adicional de periculosidade a todos os trabalhadores que executam atividade laboral com o uso de motocicletas em vias públicas; 2) A exceção ao enquadramento legal da atividade com uso de motocicleta como perigosa, desde que previamente disciplinada por norma regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser formalizada por laudo técnico lavrado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT e do item 16.3 da NR-16; 3)O enquadramento do empregador nas exceções disciplinadas por norma regulamentadora não terá efeitos retroativos, pelo que não enseja a repetição de valores já pagos ao trabalhador; 4) Em juízo, a prova da exceção ao enquadramento legal incumbe à parte que a alegar, observada a norma do item anterior, no tocante à irretroatividade e à ausência de direito à repetição de valores pagos ao trabalhador no curso da contratualidade.” Assim, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, não havendo que se falar em necessidade de regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator