TSTAg-AIRR 0011198-10.2023.5.03.0102
Trabalho em subsolo: atividade insalubre
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Trabalho em subsolo
- Atividade insalubre
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Prorrogação de jornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM SUBSOLO. ATIVIDADE INSALUBRE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA QUE CONDICIONA O ELASTECIMENTO DE JORNADA À OBSERVÂNCIA DO ART. 295 DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, valorando fatos e provas (instrumentos coletivos juntados aos autos), consignou que “a própria norma coletiva condiciona o elastecimento da jornada, no trabalho em subsolo, à observância do disposto no art. 295 da CLT, conforme se verifica, p. ex. nas cláusulas ‘15.1’ dos ACTs 2018/2019 e 2021/2022 (fls. 154 e 191, respectivamente)”. 2. Nesse contexto, a exigência de acordo e prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a prorrogação de jornada, previstas no art. 295 da CLT, não resulta em desrespeito à tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral ou vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, visto que a própria norma coletiva elenca tal requisito. 3. No mais, para se aferir tese antagônica seria necessário o reexame das normas coletivas e do restante do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator