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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021664-16.2017.5.04.0403

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: divisor de horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Divisor de horas extras
  • Alteração por norma coletiva
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, ao contrário do que alega a parte agravante, o TRT, ao determinar a observância do divisor 190h40min previsto nas normas coletivas, decidiu em consonância com a tese vinculante emitida no Tema 1046 do STF, conferindo o devido reconhecimento constitucional à negociação coletiva. Ademais, cabe referir que a SDI-1 desta Corte pacificou o entendimento em relação ao caso, entendendo que a alteração do divisor de horas extras não se trata de direito de indisponibilidade absoluta, razão pela qual as normas coletivas podem dispor a respeito (ainda mais no caso dos autos, em que tal alteração foi mais benéfica ao reclamante), nos termos do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. Precedentes. Portanto, estando o acórdão regional em consonância com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema 1.046, bem como com o entendimento da SDI-1 desta Corte, impõe-se a manutenção do julgado. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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