TSTAg-AIRR 1001010-72.2015.5.02.0255
Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Direito do Trabalho
- Demanda submetida a eventual juízo de retratação
- Horas in itinere –trajeto interno
- Verifica-se que a discussão em torno da validade de cláusula coletiva
- Horas in Itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE –TRAJETO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por meio da decisão de seq. 34, o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, a empresa recorrente não tratou do tema " horas in itinere e reflexos ", à luz do que restou estabelecido em negociação coletiva. Verifica-se que a discussão em torno da validade de cláusula coletiva - objeto do recurso extraordinário que ensejou o retorno dos autos a este Colegiado –não constou do recurso de revista da reclamada, tratando-se, de inovação recursal, em sede de agravo interno. Por ocasião do recurso de revista dirigido a esta Corte, a controvérsia se referiu à pretensão de exclusão do cômputo das horas de trajeto interno da condenação, " eis que em tais lapsos não há percurso e o obreiro tampouco está aguardando ou cumprindo ordens " e " haja vista o tempo inferior a 10 minutos ". Portanto, sendo inovatória a discussão a respeito da validade da negociação coletiva, não há como se realizar o juízo de retratação sobre a matéria, que não foi objeto de prequestionamento perante esta Corte Superior. Precedentes. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interposto pela reclamada e, por consequência determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Indexação
Horas in Itinere