STJAgRg no AREsp 2.887.162
Busca domiciliar: dosimetria da pena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Dosimetria da pena. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A agravante sustenta nulidade da busca pessoal realizada em via pública, sem fundada suspeita, e a contaminação das provas subsequentes, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, readequação da pena-base ao mínimo legal.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) e a sentença de primeiro grau analisaram apenas a questão da busca domiciliar, rejeitando a preliminar de nulidade por violação de domicílio, c onsiderando que o réu foi preso em flagrante por crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, e que a confissão do acusado corroborou as diligências realizadas. Não houve prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal, nem mesmo por meio de embargos de declaração.
4. Acerca da dosimetria, o TJPA manteve a pena-base acima do mínimo legal, fixando-a em 6 anos e 6 meses de reclusão e 660 dias-multa, com fundamento na quantidade (mais de 200g) e na natureza da droga (cocaína), conforme o art. 42 da Lei de Drogas.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de prequestionamento da nulidade da busca pessoal impede o conhecimento do recurso especial; e (ii) saber se a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida.
III. Razões de decidir
6. A ausência de prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.
7. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida (mais de 200g de cocaína) é válida, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e jurisprudência do STJ, que considera tais fatores idôneos e preponderantes sobre as demais circunstâncias judiciais.
8. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida e prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, §1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmulas 282 e 356 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 568.
Tese
1. A ausência de prequestionamento da alegada nulidade da busca pessoal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fundamento na quantidade e natureza da droga apreendida é válida e prepondera sobre as demais circunstâncias judiciais, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.