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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011005-16.2022.5.15.0063

Irregularidade de representação processual: substabelecimento apócrifo

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada, subscrito por advogado constituído por substabelecimento desprovido de identificação e assinatura do substabelecedor. 2. A procuração ou o substabelecimento apócrifo é juridicamente inexistente, porquanto não se presta a comprovar a outorga de poderes de representação processual. 3. Na hipótese, não incidem o disposto no art. 76 do CPC e a diretriz da Súmula 383, II, do TST, porquanto o vício constatado não decorre de irregularidade em instrumento de mandato regularmente constituído, mas de substabelecimento apócrifo, juridicamente inexistente. 4. Trata-se, portanto, de vício insanável, insuscetível de regularização mediante concessão de prazo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. 5. No caso, o substabelecimento de fls. 8.164/8.165, por meio do qual foram conferidos poderes ao advogado subscritor do agravo interno, Fernando Rogério Peluso, encontra-se incompleto, desprovido de identificação e de assinatura do substabelecedor, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da representação processual. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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