TSTAg-AIRR 0011005-16.2022.5.15.0063
Irregularidade de representação processual: substabelecimento apócrifo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento apócrifo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. SÚMULA 383, I, DO TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada, subscrito por advogado constituído por substabelecimento desprovido de identificação e assinatura do substabelecedor. 2. A procuração ou o substabelecimento apócrifo é juridicamente inexistente, porquanto não se presta a comprovar a outorga de poderes de representação processual. 3. Na hipótese, não incidem o disposto no art. 76 do CPC e a diretriz da Súmula 383, II, do TST, porquanto o vício constatado não decorre de irregularidade em instrumento de mandato regularmente constituído, mas de substabelecimento apócrifo, juridicamente inexistente. 4. Trata-se, portanto, de vício insanável, insuscetível de regularização mediante concessão de prazo, nos termos da Súmula 383, I, do TST. Precedentes. 5. No caso, o substabelecimento de fls. 8.164/8.165, por meio do qual foram conferidos poderes ao advogado subscritor do agravo interno, Fernando Rogério Peluso, encontra-se incompleto, desprovido de identificação e de assinatura do substabelecedor, circunstância que impede o reconhecimento da regularidade da representação processual. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora