TSTAIRR 0101490-71.2023.5.01.0207
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Intermediação de mão de obra por meio de cooperativa inidônea
- Fraude trabalhista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA POR MEIO DE COOPERATIVA INIDÔNEA. FRAUDE TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. No caso dos autos, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços foi mantida em decorrência do reconhecimento de que a prestação de serviços se deu mediante a contratação de cooperativa fraudulenta. 2. Com efeito, sobressai do contexto fático-probatório delineado no acórdão a existência de culpa do município pela contratação irregular, o que atrai a incidência da Súmula 331, V, do TST. No mesmo sentido, a SBDI-1 do TST já teve a oportunidade de registrar o entendimento de que a demonstração da intermediação fraudulenta por meio de cooperativa evidencia a culpa do tomador de serviços. 3. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Esbarra o apelo, pois, no óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.