TSTAIRR 433-72.2023.5.17.0010
Responsabilidade subsidiária: dono da obra
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Dono da obra
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Recolhimento do FGTS
- Indenização por danos morais trabalho em condições degradantes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CTEEP). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora. Porém, o Tribunal Regional consignou a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in elegendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que é aplicável aos contratos de empreitada celebrados depois de 1º/5/2017, como no caso dos presentes autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, ambas, do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou insuficiência do intervalo intrajornada. 3. RECOLHIMENTO DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente registrou a premissa fática da juntada pela primeira reclamada do extrato analítico da conta vinculada do reclamante que comprova o não recolhimento do FGTS nos meses de dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021. Nesse contexto, observa-se que o Regional decidiu a controvérsia pela análise das provas produzidas nos autos. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, ao fundamento de estarem presentes nos autos os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo ou exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional observou detidamente os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT na fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.