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Jurisprudências

TSTAIRR 433-72.2023.5.17.0010

Responsabilidade subsidiária: dono da obra

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CTEEP). 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas, sim, de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora. Porém, o Tribunal Regional consignou a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in elegendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que é aplicável aos contratos de empreitada celebrados depois de 1º/5/2017, como no caso dos presentes autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, ambas, do TST. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, concluindo que o reclamante se desincumbiu do ônus de provar a inexistência ou insuficiência do intervalo intrajornada. 3. RECOLHIMENTO DO FGTS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional expressamente registrou a premissa fática da juntada pela primeira reclamada do extrato analítico da conta vinculada do reclamante que comprova o não recolhimento do FGTS nos meses de dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, julho/2021, agosto/2021, setembro/2021, outubro/2021, novembro/2021 e dezembro/2021. Nesse contexto, observa-se que o Regional decidiu a controvérsia pela análise das provas produzidas nos autos. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES. VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, após análise do contexto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento da indenização por dano moral, ao fundamento de estarem presentes nos autos os requisitos necessários à reparação civil pleiteada. No tocante ao quantum indenizatório, verifica-se que o acórdão recorrido observou os critérios norteadores da fixação do quantum indenizatório do dano moral, cujo valor não se mostra excessivamente ínfimo ou exorbitante, de modo que a questão não ultrapassa contornos meramente fáticos e interpretativos, inviabilizando o seu reexame em sede extraordinária, consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que o Regional observou detidamente os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT na fixação do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

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