TSTRR-RR 0000686-64.2024.5.13.0001
A) agravo de instrumento da reclamada: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdiciona
- Motorista de aplicativo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONA. Tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, invoca-se o disposto no art. 282, § 2º, do CPC para deixar de apreciá-la; 2) MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO. 114, I, DA, CONSTITUIÇÃO. Impõe-se confirmar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 3) DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Por fundamento diverso, impõe-se manter a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que “A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho”. 3. Pelo exposto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: A) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente no tema ¿Motorista de Aplicativo. Vínculo empregatício. Reconhecimento de subordinação algorítmica¿; e B) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, com ressalva de entendimento deste relator, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a ação improcedente e ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na primeira instância. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 1 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator