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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000659-15.2023.5.23.0106

Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que “mesmo diante da demonstração da imprescindibilidade das premissas fáticas no corpo do acórdão, o Regional negou a entrega da prestação jurisdicional”, o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Incontroverso nos autos que o autor exercia a atividade de motorista de caminhão, e que foi vítima de acidente de trabalho, enquanto conduzia o veículo de propriedade da empresa, tendo ido a óbito. Segundo consta do v. acórdão recorrido, a colisão se deu com “a traseira da combinação dos veículos Scania P114LA6X2NA 340 e reboque Schiffer SSC2E CA, carregado com vigas de madeira, que estava parado, não integralmente, no acostamento, com pane mecânica”. Assim, o Regional reformou a r. sentença para declarar que a reclamada possui responsabilidade civil objetiva pelo acidente do trabalho. Tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é objetiva a responsabilidade no caso de acidente de trabalho de motorista de caminhão, em razão do risco da atividade. Precedentes. Importa observar, ainda, que não se nega que, mesmo na seara da responsabilidade objetiva, seria possível a ocorrência de excludentes capazes de afastar o nexo de causalidade e, via de consequência, a obrigação de indenizar, tal como a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ocorre que, há registro no acórdão regional no sentido de não ter havido prova nos autos acerca do descumprimento pelo reclamante de qualquer norma de segurança ou postura capaz de ensejar a culpa exclusiva da vítima. Ademais, o fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade seria apenas aquele completamente estranho ao risco inerente à mencionada atividade, a teor da exceção prevista no art. 927 do Código Civil, o que não é a hipótese dos autos, na medida em que o reclamante sofreu acidente de trânsito no desempenho de suas funções de motorista de caminhão. Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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