TSTAg-AIRR 0000458-74.2021.5.05.0015
Ausência de omissão: verba de representação
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Verba de representação
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (VERBA DE REPRESENTAÇÃO). AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE PAGAMENTO POR ISONOMIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PARADIGMA INDICADO RECEBIA A PARCELA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA, TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Tribunal Regional, com base nos elementos instrutórios dos autos, infensos a reexame nesta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), consignou que não ficou demonstrado que a reclamante atuava nas mesmas condições que o paradigma apontado, tampouco que tinha procuração no banco; requisitos que eram exigidos para o recebimento da verba de representação. Diante desses elementos, fica indene de dúvidas que não fazia jus a reclamante à parcela debatida, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos para o seu recebimento, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista no tema da verba de representação, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 15 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator