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Jurisprudências

TSTRR 0272200-86.2004.5.02.0038

Fase de execução: penhora de rendimentos

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS No 75. PRECEDENTE VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. 1. A controvérsia instaurada nos autos versa sobre a possibilidade de se penhorar os rendimentos do executado, pessoa física, para o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda. 2. A matéria em questão já foi pacificada por esta Corte Superior, tendo sido objeto de reafirmação por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº 75 (leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019), que resultou na fixação da seguinte tese: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3. Verifica-se dos autos que, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada por esta Corte Superior ao concluir pela impenhorabilidade absoluta dos salários do sócio executado, restando configurada a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 4. Infere-se do quadro fático delineado no acórdão recorrido, todavia, que o executado recebe remuneração mensal abaixo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em patamar inferior, portanto, ao valor correspondente ao salário mínimo legal. 5. Conclui-se, diante do exposto, que embora revelem-se insubsistentes os fundamentos consignados no acórdão regional para negar o pedido de penhora formulado pelo exequente, deve o referido decisium ser mantido porque a renda auferida mensalmente pelo executado encontra-se inserida dentro do patamar intangível definido na tese fixada no IRR nº 75, estipulado a fim de resguardar uma existência minimamente digna ao devedor, dando efetividade ao art. 1º, III, da CF. 6. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de dezembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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