TSTAg-EDCiv-RRAg 10415-74.2015.5.15.0066
Terceirização: atividade de telemarketing
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Terceirização
- Atividade de telemarketing
- Transcrição insuficiente e dissociada das razões recursais
- Aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC
- Indeferimento
- Grupo Econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE DE TELEMARKETING. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE E DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento das rés. 2. Na minuta do recurso de revista, as recorrentes transcreveram trecho do acórdão regional sobre diferenças salariais de auxílio alimentação, tíquete refeição e multa normativa, bem como do acórdão em embargos de declaração. A transcrição é claramente insuficiente, pois não inclui as premissas fáticas que embasaram a conclusão do TRT para reconhecer a responsabilidade solidária das rés. 3. Além disso, os trechos apresentados na minuta do recurso de revista estão no início do capítulo, dissociados das razões recursais. Em casos como este, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a transcrição dissociada não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FEITO EM SEDE DE CONTRAMINUTA PELA PARTE AGRAVADA. INDEFERIMENTO. Sobre o pedido da autora, em contraminuta, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no caso, as rés (na qualidade de agravantes) apenas exerceram regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme constitucionalmente assegurados, dentro dos limites fixados pelo devido processo legal. Pedido de multa rejeitado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Grupo Econômico; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional