TSTAg-AIRR 1001590-58.2017.5.02.0441
Obrigação de fazer: multa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Multa
- Astreintes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. ASTREINTES. A jurisprudência desta Corte, à luz do §1º do art. 536 do Código de Processo Civil, de aplicação subisidiária, admite a fixação de astreintes com o fim de garantir efetividade e/ou rápido cumprimento das decisões em obrigações de fazer ou não fazer, de sorte que sua incidência se dá com o descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. Na hipótese, o Tribunal Regional, à luz do art. 536, § 1º, do CPC, manteve o valor fixo de R$500,00 (quinhentos reais) de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer relacionada à juntada do PPP do reclamante, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.