STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.092.128
Contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com ente municipal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Inexigibilidade de licitação
- Singularidade do serviço e notória especialização do contratado
- Preenchimento dos requisitos legais
- Verificação
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM ENTE MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ART. 25, II, § 1º, C/C O ART. 13, V, DA LEI N. 8.666/1993. SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.