TSTAg-AIRR 1000710-35.2022.5.02.0718
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: enquadramento sindical
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Enquadramento sindical
- Sintratel
- Telemarketing
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL – SINTRATEL – TELEMARKETING. A exegese do enquadramento sindical dos empregados subordina-se à atividade preponderante do empregador, conforme preceitua o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, ressalvada a existência de categoria profissional diferenciada. In casu, verificada que a atividade principal da reclamada consubstancia-se na prestação de serviços de telemarketing a representatividade sindical recai sobre a entidade específica da categoria, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTRATEL), afastando-se, por conseguinte, a aplicação de normas coletivas firmadas por sindicato distinto. Nesse sentido, constou do acórdão regional que “O SINTRATEL representa exclusivamente empregados ou trabalhadores em telemarketing, enquanto o SINTETEL abrange todos os trabalhadores das empresas do Estado de São Paulo que prestam atividades gerais em telefonia ou operações de mesa telefônica. Considerando o objeto social da reclamada (artigo 3º, do Estatuto Social), que abrange, dentre outros, a prestação de serviços de teleatendimento, por certo devem ser observadas as normas coletivas do SINTRATEL.”. Outrossim, insta destacar que o acordo celebrado entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTETEL), ATENTO e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo (SINTRATEL), nos autos do processo n.º 0194900-62.2005.5.02.0022, embora homologado judicialmente, constitui pacto de natureza restrita às partes que o celebraram, não gerando, pois, coisa julgada material nem efeito vinculante para terceiros ou em outros litígios. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora