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Jurisprudências

TSTRR 0100318-57.2021.5.01.0048

Movimento “não demita”: dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Movimento “não demita”
  • Dispensa posterior ao prazo previsto no compromisso público
  • Reintegração indevida

Ementa

RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO “NÃO DEMITA”. DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da legalidade da dispensa do empregado, no período da pandemia de Covid-19, tendo vista o compromisso assumido pela empresa mediante a adesão ao movimento denominado “Não Demita”, quando ultrapassado o prazo de 60 dias previsto para a manutenção dos contratos de trabalho. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 114 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. Ressalte-se que não foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal que versem sobre a matéria ora em exame. 3. O compromisso público assumido pelo Banco, ao aderir ao movimento “Não Demita”, foi o de manutenção dos contratos de emprego dos seus empregados no período de 24/03/2020 a 08/09/2020. 4. Na hipótese dos autos, constata-se que o reclamante somente foi dispensado em 31/03/2021, quando já exaurido o período que assegurava a política de não demissão dos empregados do Banco. Nesse contexto, não há falar em ilegalidade da demissão do reclamante. 5. A tese esposada pelo Tribunal Regional revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte superior, resultando configurada a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, conhecer do Recurso de Revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, excluir da condenação a determinação de reintegração do reclamante ao emprego e os reflexos decorrentes, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas em reversão, das quais fica isento o autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios devidos pelo reclamante, no percentual de 5% do valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, do CPC. Brasília, 17 de setembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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