TSTED-RR 928-07.2014.5.05.0030
Indefere-se: duração do trabalho
- Direito do Trabalho
- Indefere-se
- Duração do trabalho
- Horas extras
- Controle de jornada
- Cartão de ponto
- Não atendimento dos pressupostos do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
PETIÇÃO INCIDENTAL Nº 514495/2023-9 APRESENTADA PELO RECLAMADO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ao contrário do que sustenta o embargado, o caso dos autos refere-se ao pleito de horas extras por parte do autor, não se relacionando em verdade à matéria tratada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 872-26.2012.5.04.0012, (Walmart. Política de Orientação de Melhoria), afigurando-se incabível, por tal motivo, pleiteado sobrestamento do processo. Indefere-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) indeferir o pedido de sobrestamento do feito por parte do reclamado; (ii) conhecer dos embargos de declaração opostos pelo autor, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas Extras; Cartão de Ponto