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Jurisprudências

TSTRR 20643-61.2016.5.04.0234

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Adicional de periculosidade
  • Armazenamento de líquido inflamável em construção vertical
  • Armazenamento de Líquido Inflamável

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia, em parte do contrato de trabalho, armazenamento de inflamável acima do limite admitido (250 litros). Assim, evidencia-se a consonância parcial do acórdão regional com o entendimento da SBDI-1 do TST, consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385, razão pela qual convém prover o agravo para reexaminar os pressupostos do recurso de revista. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM CONSTRUÇÃO VERTICAL . No caso concreto, segundo o acervo probatório dos autos, havia armazenamento de inflamável acima do limite admitido, noprédioonde o reclamante trabalhava. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a tese de que é devido o adicional a todo empregado que trabalhe em construção vertical se houver armazenamento de líquidos inflamáveis acima do limite legal, qual seja, o limite de 250 litros estabelecido na NR 16. Com efeito, restou delineado que, nos últimos cinco anos, ou seja, até novembro de 2011 (fato incontroverso no agravo interno ora em apreço), havia o armazenamento de inflamáveis em quantidade muito superior a 250 litros, de modo que evidenciado o labor em condição de risco à luz da jurisprudência do TST. Assim, evidencia-se a consonância do acórdão regional com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do TST . Por outro lado , não há como se distanciar do quadro fático segundo o qual o trabalho foi prestado em local de risco apenas até novembro de 2011, devendo prevalecer a conclusão de que, após esse período, a quantidade total de inflamáveis é inferior " a 150 litros". Dessa forma, o apelo da ré merece parcial provimento somente para limitar a condenação até àquela data (nov/2011). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar os pressupostos do recurso de revista da reclamada. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao adicional de periculosidade a novembro de 2011 (fato incontroverso reconhecido no agravo interno do reclamante).

Indexação

Armazenamento de Líquido Inflamável

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