TSTAg-AIRR 0100213-60.2022.5.01.0011
Indeferimento de prova oral e documental: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Direito Militar
- Indeferimento de prova oral e documental
- Policial militar
- Não reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada
- Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E DOCUMENTAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A ação foi ajuizada por policial militar com a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com empresa privada. No recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. O agravante transcreve apenas a ementa do acórdão recorrido e o trecho em que o TRT registrou que o reclamante requereu a expedição de novo ofício à Polícia Militar, transcreveu os termos do indeferimento da prova pelo juízo de base e concluiu que não houve o cerceamento de defesa alegado, rejeitando a preliminar. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT (os fundamentos) sobre o indeferimento das provas documental e oral requeridas pelo reclamante. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou discursivamente a preliminar e concluiu que a justificativa do juízo de base é suficiente para o indeferimento das provas requeridas pelo reclamante, não se vislumbrando cerceamento de defesa. Agravo a que se nega provimento. POLICIAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se desconhece que no julgamento do Tema 270 da Tabela de IRR foi firmada a seguinte tese vinculante: "POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Reafirmação da Súmula nº 386 do TST)" Todavia, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamante, policial militar, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a reclamada, empresa privada, sustentando que ficaram caracterizados os requisitos do art. 3º, da CLT. No recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista não abrange os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para afastar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego e indeferir o pedido de reconhecimento da relação empregatícia pleiteada pelo reclamante. O agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado relata o pedido do autor e transcreve a sentença, destacando que o juízo de base não reconheceu o vínculo empregatício por entender ilegítima a relação de emprego entre o policial militar e a empresa privada. Em seguida, o TRT consigna que não houve a análise, pelo juiz monocrático, dos elementos caracterizadores do vínculo previstos no art. 3º, da CLT. Não há, no trecho transcrito, a análise e as conclusões do TRT sobre a inexistência do vínculo empregatício entre as partes. A parte não transcreveu o trecho do acórdão em que a Corte Regional analisou a causa, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, e reconheceu que a matéria tratada nos autos se subsume à situação prevista na Súmula nº 386 do TST. Registrou que, desde que presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, o vínculo existente entre o reclamante e a Polícia Militar do Rio de Janeiro, além da possibilidade de sujeição do policial a sanções disciplinares, não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício do empregado com a reclamada. Destacou que era da reclamada o ônus de provar a inexistência de relação de emprego ou a prestação de serviços não subordinada e não habitual e que a empresa se desincumbiu desse ônus satisfatoriamente. E consignou que a reclamada demonstrou a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, mais especificamente quanto à eventualidade, prejudicando os pedidos sucessivos e negando provimento ao recurso ordinário do reclamante. Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), fica inviabilizado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e as alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. Desse modo, verifica-se que não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora