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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000804-12.2021.5.09.0242

Comissões: diferenças

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Diferenças
  • Vendas a prazo
  • Controvérsia quanto à incidência de juros e encargos financeiros

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS. VENDAS A PRAZO. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE IRR. TESE VINCULANTE. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou seguimento ao recurso de revista. Do acórdão do TRT que entendeu que o cálculo das comissões deve ser feito com base no valor do produto majorado por encargos financeiros, extraiu-se a delimitação de que “No caso, uma vez que o contrato de fls. 3432/3434 é inservível como meio de prova por não ter sido devidamente assinado pela autora, tratando-se de documento unilateral (como já esclarecido), produzido pela ré não consta nos autos pactuação válida para exclusão dos juros e demais encargos incidentes sobre o financiamento da base de cálculo das comissões. Tampouco há normativo referentes ao pagamento de comissões nos autos que fizesse menção de que a base de cálculo das comissões excluiria os juros e encargos sobre o financiamento, impondo-se assim a reforma da sentença para deferir o pagamento de diferenças”. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 57 da Tabela de IRR, que tem a seguinte redação: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.”. A tese vinculante reafirmou a jurisprudência que era pacífica no TST antes mesmo de sua edição. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 30 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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