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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.258.064

Cumprimento individual de sentença coletiva: honorários

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva
  • Honorários
  • Redução da verba pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DESSE DISPOSITIVO: COOPERAÇÃO ENTRE PARTES, CELERIDADE PROCESSUAL E DIMINUIÇÃO DA LITIGIOSIDADE. APLICAÇÃO À AMBAS AS PARTES (EXEQUENTE E EXECUTADO) NA FASE DE CONHECIMENTO OU EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. É de se conferir interpretação teleológica ao art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, em benefício do autor ou do réu, do exequente ou do executado, seja na fase de conhecimento ou de execução, privilegiando a cooperação entre as partes, a celeridade processual e a diminuição da litigiosidade, mitigada, se a executada for a Fazenda Pública, sem que esta tenha apresentado impugnação, a impossibilidade de pronto pagamento, porque tal circunstância (a não impugnação) acarretará a diminuição do tempo de tramitação processual, em benefício do credor/exequente.

2. Assim como a jurisprudência desta Casa, nas duas Turmas de Direito Público, já aplica o redutor ao particular exequente, quando este concorde com a impugnação Fazendária (AgInt no REsp n. 2.258.574/SC, de minha relatoria, DJEN de 08/09/2026; AgInt no REsp n. 2.258.574/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/11/2025, com trânsito em julgado em 09/03/2026; REsp n. 2.188.225/SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 10/03/2025, com AgInt desprovido pela Segunda Turma em 20/05/2025 e com trânsito em julgado em 25/08/2025; AgInt no REsp n. 2.229.732/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 8/5/2026; REsp n. 2.262.266, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 18/05/2026; REsp n. 2.263.247/SC, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 22/06/2026; REsp n. 2.213.066/SC, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 02/07/2026, dentre outros), por respeito ao princípio da simetria, também deve aplicá-lo quando a Fazenda executada não apresenta impugnação, contribuindo com a celeridade processual.

3. A aplicação do redutor do art. 90, § 4º, do CPC também tem sido admitida, pela jurisprudência deste STJ, no âmbito das execuções fiscais, quando a Fazenda exequente concorda com a tese veiculada em exceção de pré-executividade ou embargos à execução e postula a extinção do feito executivo (AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.164.646/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 e AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, dentre outros).Tal proceder está hoje estampado no Enunciado 166, da III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal (Aplica-se o benefício do §4º, do art. 90, do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.).

4. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Afrânio Vilela, negando provimento ao recurso, o realinhamento de voto dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Francisco Falcão aos termos da divergência inaugurada pela Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, dando provimento ao recurso especial, a ratificação de voto do Sr. Teodoro Silva Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Afrânio Vilela e Teodoro Silva Santos. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

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