TSTAg-AIRR 802-34.2020.5.12.0035
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: a negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução individual de sentença coletiva
- Trabalhador contratado após sentença
- Limites da coisa julgada
- Honorários de sucumbência
- Cumprimento de sentença
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo fundamentou satisfatoriamente sua decisão acerca da impossibilidade de extensão do decidido na sentença ao exequente, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. Agravo Interno conhecido e não provido, na matéria. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRABALHADOR CONTRATADO APÓS SENTENÇA. LIMITES DA COISA JULGADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. O Regional consignou que " não há como estender o alcance da decisão ao reclamante, o qual não está inserido no rol de trabalhadores beneficiados por aquela decisão, não sendo extensível a decisão aos trabalhadores cujo vínculo de emprego foi estabelecido após o ajuizamento da ação, tendo em vista a alteração superveniente da situação fática". I nfere-se, pois, que o exequente não se enquadra na situação fática descrita na ação coletiva, e que ensejou o recebimento da verba em discussão pelos trabalhadores cujo contrato de trabalho já estava vigente quando da tramitação da demanda. Assim, tem-se que o Regional resolveu a controvérsia baseado no contexto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do TST, que obsta o reexame de fatos e provas por esta instância revisora. Ademais, a decisão fora prolatada na interpretação do alcance do título executivo, razão pela qual se aplica a mesma ratio decidendi d o disposto na OJ n.º 123 da SBDI-1I do TST. Agravo Interno conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 896, § 2.º, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 266 do TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A discussão em torno da fixação de honorários advocatícios é matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional, razão pela qual inviável o prosseguimento da Revista, pois inexiste violação direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, nos termos do artigo 896, § 2.º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional