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Jurisprudências

TSTRR 10067-75.2022.5.15.0142

Rito sumaríssimo: atendimento dos pressupostos intrínsecos

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Atendimento dos pressupostos intrínsecos
  • Horas in itinere
  • Período de trabalho posterior à lei nº 13.467/17
  • Aplicação da novel redação do art. 58, § 2º, da CLT
  • Incidência subsidiária das disposições celetistas

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. A parte atendeu aos requisitos do art. 896, §1º, da CLT, já que transcreveu o trecho da sentença que fora utilizado pelo Tribunal Regional para deferir as horas in itinere ao autor, na forma do art. 895, IV, da CLT e trouxe fundamentos para rebater as razões adotadas. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. Em face da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. PERÍODO DE TRABALHO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA NOVEL REDAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DAS DISPOSIÇÕES CELETISTAS. TEMA Nº 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. o Tribunal Pleno, em julgamento do Tema nº 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (RRAg-0010349-74.2022.5.15.0058), fixou a tese de que " Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere ". 2. Assim, tem-se que o Tribunal Regional, ao condenar a reclamada ao pagamento de horas de trajeto ao trabalhador rural sem que haja suporte em previsão legal após a Lei nº 13.467/2017, terminou por violar o art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para novo julgamento do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento das horas in itinere.

Indexação

Horas in Itinere; Negativa de Prestação Jurisdicional

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