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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0000189-30.2022.5.10.0801

Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de ver reconhecida a possibilidade de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como ao pedido de suspensão da execução em razão da discussão travada na Justiça Federal acerca da nulidade da Portaria n.º 1.565/2014 do Ministério do Trabalho. O Regional registrou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito ao pagamento cumulativo das parcelas, sem qualquer previsão de compensação, circunstância que impede a rediscussão da matéria na fase executiva, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. Consignou, ainda, que eventual decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400 não possui eficácia apta a atingir ou desconstituir o título executivo formado nos presentes autos, tampouco autoriza a modificação da condenação em sede de execução. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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