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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000990-56.2023.5.17.0011

Participação nos lucros e resultados assegurada em norma coletiva ao empregado aposentado por invalidez

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS ASSEGURADA EM NORMA COLETIVA AO EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO. PARADIGMA INDICADO PELO AUTOR QUE NÃO MAIS EXERCE A MESMA FUNÇÃO NA EMPRESA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se, uma vez reconhecido o direito do autor ao pagamento da PLR do exercício de 2022, a base de cálculo a ser adotada seria a mesma do empregado paradigma por ele indicado. 2. No caso, trata-se de PLR devida a empregado aposentado por invalidez acidentária, direito que lhe foi expressamente assegurado por norma coletiva. Contudo, uma vez reconhecido pelas instâncias ordinárias o direito à PLR relativa ao exercício 2022, a base de cálculo a ser utilizada não pode ser a do empregado paradigma indicado pelo autor porquanto o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração de fatos e provas, concluiu que “o empregado paradigma não exerce mais a função que era ocupada pelo autor - técnico de segurança do trabalho, tendo sido promovido para função de Analista de Gestão de Projetos Pleno no ano de 2020, consoante já pontuado pela magistrada de origem, não subsiste a irresignação recursal, sendo irretocável a sentença”. 3. Em tal contexto, a aferição das teses recursais contrárias defendidas pelo autor – inclusive no que se refere à alegação de que a coisa julgada formada em outros processos lhe asseguraria o pagamento da PLR utilizando-se a mesma base de cálculo do paradigma indicado – demandaria indispensável reexame das provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. 4. A incidência do referido óbice processual obsta seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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