TSTAg-AIRR 1001599-04.2024.5.02.0076
Fraude à execução: esvaziamento patrimonial
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fraude à execução
- Esvaziamento patrimonial
- Incidência de óbice processual
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. O acórdão regional reconheceu a fraude à execução com base no conjunto probatório, destacando a ausência de prova do empréstimo, as declarações de imposto de renda indicando doações, a posterior retificação dessas informações, o vínculo de parentesco e o esvaziamento patrimonial. Assim, a pretensão recursal de afastar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator