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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001599-04.2024.5.02.0076

Fraude à execução: esvaziamento patrimonial

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. II. O acórdão regional reconheceu a fraude à execução com base no conjunto probatório, destacando a ausência de prova do empréstimo, as declarações de imposto de renda indicando doações, a posterior retificação dessas informações, o vínculo de parentesco e o esvaziamento patrimonial. Assim, a pretensão recursal de afastar essa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, em relação ao tema, não examinar a transcendência e, no mérito, negar-lhe provimento, no particular. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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