TSTAg-AIRR 104-24.2019.5.09.0010
Benefício da justiça gratuita: ausência de indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Benefício da justiça gratuita
- Cláusula de não concorrência
- Validade
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- ADI nº 5.766/DF
- Indenização por Dano Material
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. A Corte pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria. A parte deve demonstrar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional sobre o tema debatido. Não se admite, para tanto, a mera paráfrase ou sinopse do acórdão recorrido. Para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. A cláusula de não concorrência, quando estabelecida com fundamento nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é instrumento legítimo de proteção ao sigilo empresarial e à lealdade concorrencial, especialmente em relação a empregados que detêm acesso a informações estratégicas. Requer-se, para sua validade, a observância cumulativa de limitação temporal razoável, limitação territorial determinada, previsão de indenização compensatória e livre manifestação de vontade do empregado. No caso concreto, o termo aditivo previu quarentena de 12 (doze) meses, limitação territorial aos estados em que a empresa possui filiais e indenização correspondente a 12 (doze) remunerações mensais, havendo prova de que o empregado, na condição de gerente de loja estratégica, detinha acesso a informações confidenciais. Verificada a manifestação consciente do empregado no ato da assinatura do aditivo, afasta-se vício de consentimento ou ofensa ao princípio da proteção. Aplicam-se, por conseguinte, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não configurando a cláusula restrição indevida ao direito constitucional ao trabalho. Eventual insurgência em sentido contrário demandaria reexame de fatos e provas, hipóteses vedadas em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADI Nº 5.766/DF. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, devido à inobservância dos pressupostos processuais previstos no art. 896, §1º-A, I, da CLT, revela-se inaplicável, à espécie, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766, por não se amoldar à hipótese dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização por Dano Material; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios