TSTAg-AIRR 2262-39.2013.5.03.0007
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa motivada
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Motivação não comprovada
- Empregado Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 –Considerando que, de acordo com os registros do Tribunal Regional, não houve comprovação da veracidade da motivação utilizada pela reclamada para extinguir o contrato de trabalho do empregado público admitida por concurso público, correta a decisão recorrida que considerou inválida a dispensa. 4 –A discussão nos autos não guarda pertinência com o debate no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão que conheceu e negou provimento ao agravo da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, os autos devem retornar à Vice- Presidência desta Corte.
Indexação
Empregado Público