TSTAIRR 0100090-36.2020.5.01.0301
Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide das leis nos 13.015/2014 e 13.467/2017
- Arestos inespecíficos
- Óbice das súmulas nos 23 e 296 do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 e 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 23 E 296 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado sob a fundamentação de que os arestos transcritos no Recurso de Revista não são específicos, pois não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas nos 23 e 296 do TST, e também por serem inservíveis a luz da alínea “a” do art. 896 da CLT. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Na verdade, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento com relação a todos os seus temas. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator