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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.215.602

Contrabando: busca domiciliar

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Contrabando
  • Busca domiciliar
  • Ingresso sem mandado judicial
  • Legalidade
  • Fundadas razões
  • Flagrante delito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. LEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).

2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.

3. No caso concreto, os policiais receberam informações prévias de que no local havia o cometimento de crimes, o que foi confirmado pelas campanas realizadas, nas quais foi possível constatar movimentação suspeita de pessoas e veículos transitando pelo local, com a visualização do carregamento de cigarros para o interior do caminhão, o que legitimou a ação policial.

4. Verifica-se, pelas circunstâncias destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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