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Jurisprudências

TSTRRAg 1000611-18.2020.5.02.0433

Horas extras: minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Multa convencional
  • Apelo desfundamentado à luz do art. 896 da CLT
  • Vale-transporte e vale-refeição

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de minutos residuais ao registrar que a prova testemunhal confirmou o tempo à disposição para troca de uniforme e preleção sem registro nos cartões de ponto. A alteração do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST e prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. APELO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de vale-transporte e vale-refeição ao registrar que cabia à reclamada o ônus de comprovar o correto fornecimento dos benefícios nos dias de folga trabalhados, encargo do qual não se desincumbiu. A decisão pautou-se na correta distribuição do ônus probatório, por se tratar de fato extintivo da pretensão e diante da aptidão da empresa para a produção da prova, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Além disso, a alteração do julgado para acolher a tese de regularidade dos pagamentos demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que inviabiliza a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA EXPRESSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No caso, a parte reclamante mencionou expressamente que os valores atribuídos aos pedidos foram meramente estimados e, em tal hipótese, não há falar em limitação da condenação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República , impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional invalidou o regime 12x36 pactuado coletivamente sob o fundamento de que a prestação habitual de horas extraordinárias descaracterizaria a escala especial. Todavia, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.046, é válida a norma coletiva que pactua a flexibilização de direitos trabalhistas de disponibilidade relativa, como a jornada de trabalho. Nessa linha, o eventual descumprimento do teto de jornada pactuado não invalida o ajuste coletivo, ensejando apenas o pagamento do sobretrabalho, sem descaracterizar o regime validamente instituído. Assim, a decisão regional que desconsidera a autonomia da vontade coletiva viola o art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS", "MULTA CONVENCIONAL", "VALE-TRANSPORTE E VALE-REFEIÇÃO" e "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL"; II - dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao item "REGIME DE JORNADA 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS" para mandar processar o recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer a plena validade da norma coletiva que instituiu a jornada 12x36 e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das horas extras decorrentes da descaracterização desse regime (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), determinando que a condenação se limite apenas às horas que efetivamente sobejarem a 12ª hora diária e às dobras de folga não compensadas, a serem apuradas em liquidação.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Vale Transporte; Valor da Causa; Multa Convencional; Regime 12 x 36

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