TSTAg-AIRR 1001044-56.2023.5.02.0614
Ausência de identificação das matérias devolvidas à apreciação do colegiado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
AGRAVO DO GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, foi mantido o despacho proferido pelo TRT, que denegou seguimento ao recurso de revista da empresa quanto aos temas discutidos, com fundamento nas Súmulas nos 126 e 333 desta Corte e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, respectivamente. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte nem sequer identifica as matérias devolvidas à apreciação do Colegiado. Limita-se a suscitar a nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional e a dizer, genericamente, que o recurso de revista observou todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive no que se refere à transcendência. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Trata-se da positivação do princípio da dialeticidade ou da discursividade, segundo o qual é ônus da parte expor com precisão contra o que recorre, por que recorre (qual o fundamento jurídico de sua pretensão) e o que pretende quando recorrer. Sinale-se que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora