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Jurisprudências

TSTEmb-RR 130900-35.2003.5.10.0011

Dispensa imotivada de empregado concursado: empresa pública e sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Dispensa imotivada de empregado concursado
  • Empresa pública e sociedade de economia mista
  • Modulação dos efeitos
  • Discute-se a validade da dispensa imotivada do autor
  • Mantém-se, desse modo, o acórdão desta Subseção

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. I - Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. No primeiro julgamento, esta SDI-1 não conheceu dos embargos interpostos pelo Reclamante. II - Discute-se a validade da dispensa imotivada do autor. Esta Corte possuía entendimento no sentido de que " A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ", consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 247 desta Subseção. Contudo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 688.267 pacificou a questão, fixando tese jurídica no Tema 1022 de sua Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Nada obstante, no julgamento dos embargos de declaração, houve modulação dos efeitos da decisão mencionada, de forma que o marco inicial para aplicação do entendimento consolidado na tese mencionada é data de publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Assim, considerando que a dispensa imotivada do Autor deu-se em período anterior ao marco modulatório, constata-se que a decisão embargada não merece reparos, uma vez que não se aplica a tese jurídica citada. Mantém-se, desse modo, o acórdão desta Subseção. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, mantendo-se o acórdão desta Subseção em que não se conheceu dos embargos interpostos pelo Reclamante. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência do TST.

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