TSTAg-AIRR 0000756-76.2017.5.05.0251
Doença ocupacional: danos materiais e morais
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Doença ocupacional
- Danos materiais e morais
- Valor da condenação
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional. O valor da condenação a título de pensão mensal e danos morais não justifica por si só reconhecimento da transcendência econômica e novo reexame da matéria. Não há transcendência econômica quando, não obstante os valores da condenação, os óbices erigidos pela decisão agravada (Súmula n.º 126 do TST e art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula n.º 333 do TST) subsistem de forma a contaminar a transcendência, uma vez que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata qualquer desrespeito da instância Recorrida à lei e/ou à jurisprudência desta Corte Superior. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Não havendo reparos a fazer na decisão Agravada, e em razão da manifesta improcedência do Agravo, impõe-se a parte Agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015 § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ante a manifesta improcedência do recurso (art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015). Brasília, 18 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator