TSTEDCiv-RR 529-97.2019.5.11.0009
Esclarecimentos: ônus da prova
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Esclarecimentos
- Ônus da prova
- Horas Extras
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. TEMA Nº 1.118 DO STF. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em obediência ao definido no Tema nº 1.118 do STF, o acórdão desta Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar a condenação subsidiária que lhe havia sido imposta com base somente na ausência de comprovação de que teria fiscalizado o contrato de trabalho terceirizado. 2. A reclamante alega que não pode ser surpreendida pela mudança repentina na jurisprudência relativa ao tema, sendo que, quando da prolação do acórdão regional, o entendimento no âmbito do TST era o de que o ônus probatório, no caso, seria do ente público. Sustenta que há nos autos outras provas que demonstrariam a culpa do segundo reclamando, inclusive relativas à exigência da sua notificação formal, mas que não foram consignadas no acórdão regional. 3. Contudo, o STF não modulou os efeitos do precedente em questão, sendo certo que, mesmo antes da definição da tese nº 1.118, embora pacificado no âmbito do TST que o ônus da prova seria do ente público, a questão não se encontrava definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conquanto aí já existisse a posição no sentido de ser da parte reclamante tal ônus. Assim, sempre houve a possibilidade de tal mudança de entendimento, sendo que a reclamante optou por prosseguir com a estratégia que presumiu ser suficiente, no sentido de que restasse consignado no acórdão regional somente a não comprovação da fiscalização por parte do ente público. 4. Em outras palavras, embora a reclamante alegue que haveria nos autos outros elementos de prova que comprovariam positivamente a culpa do ente público, o acórdão regional se fundamentou exclusivamente na questão do ônus da prova, tendo a parte autora optado por não opor embargos de declaração solicitando que constassem consignadas, pela Corte de origem, as alegadas provas, embora a questão ainda se encontrasse pendente de definição no âmbito do STF. 5. Assim, nesta instância, no presente momento processual, não seria mais possível reavaliar o acervo probatório em função do disposto na Súmula nº 126 no TST, plenamente aplicável à hipótese. Portanto, diante dos termos do acórdão regional, não há como conferir efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração, que são acolhidos somente para prestar esses esclarecimentos. 6. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Ônus da Prova