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Jurisprudências

TSTAIRR 0100081-75.2023.5.01.0008

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o regime jurídico das empresas privadas (artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal) aplica-se apenas às empresas públicas e às sociedades de economia mista que exploram atividade econômica em sentido estrito. Desse modo, em relação às empresas públicas que prestam serviços públicos típicos de Estado, sem finalidade lucrativa ou caráter concorrencial, o posicionamento é no sentido de que elas, por serem equiparadas à Fazenda Pública e às demais entidades de direito público, devem se submeter ao regime de precatórios. 2. Com base nesse entendimento, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, decidiu que a EBSERH faz jus às prerrogativas próprias da Fazenda Pública, relacionadas à isenção de custas e recolhimento depósitos recursais, tendo em vista que a aludida empresa presta serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime concorrencial e não reverte lucros à União. 3. No caso, o Tribunal Regional decidiu não ser possível a concessão dos aludidos benefícios processuais, tendo em vista que a executada possui sócios da iniciativa privada, o seu estatuto social prevê regra de distribuição de lucros aos acionistas e atua no mercado concorrencial. 4. Assim, a ela não se aplica o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta colenda Corte Superior, razão pela qual não se vislumbra a afronta aos dispositivos constitucionais invocados. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa e; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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