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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1001390-37.2023.5.02.0604

Justiça gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1. De início, ressalta-se que, tendo em vista que a matéria relativa à “concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica” foi afetada pelo Tema 94 da tabela de IRRR, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa. 2. Pelos documentos juntados, observa-se que a parte ateve-se apenas a juntar comprovação de CEBAS deferido do período de 2019/2021, não havendo comprovação atual atestando sua condição de entidade filantrópica, mas apenas requerimento de renovação de CEBAS, pendente de análise pela Administração Pública. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda a comprovação cabal da hipossuficiência econômica e a impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Os documentos juntados pela ré não são suficientes para comprovar a dificuldade econômica necessária para deferimento do benefício a luz do artigo 790, §4º, da CLT, não bastando sustentar ser entidade sem fins lucrativos e ter sido atingida pela crise financeira que assola o país. 5. Sob outro ângulo, também não houve juntada de certidão das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS) atualizado, não havendo como isentá-la do depósito recursal, nos termos do artigo 899, §10, da CLT. 6. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Embargos declaratórios providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de março de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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