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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020374-34.2020.5.04.0702

Adicional de insalubridade: agente insalubre não configurado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Agente insalubre não configurado
  • Indevido
  • O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST
  • Ebserh
  • Adicional de periculosidade

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE INSALUBRE NÃO CONFIGURADO. INDEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, registrou: “Quanto ao adicional de insalubridade quando lotado na lavanderia, o autor permanecia em área limpa e exercendo atividades de supervisão dos trabalhadores terceirizados, estes sim incumbidos de manusear roupas sujas. A testemunha Ana Paula Ribas Padilha ainda informou expressamente nunca ter visto o reclamante manuseando roupas na referida ‘área suja’. Portanto, nada a reparar na conclusão pericial e, consequentemente, na sentença de origem, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos quanto ao tópico”. Assim, a decisão regional manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de adicional de insalubridade. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO COM INFLAMÁVEIS DE FORMA HABITUAL. DEVIDO. MATÉRIA FÁTICA. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatórios dos autos, asseverou que o autor no período em que trabalhou no almoxarifado estava submetido a agente periculoso de forma habitual, pois mantinha contato com inflamáveis devido ao acompanhamento na carga, descarga e carregamento de produtos e registrou: “Primeiramente, quanto ao recebimento de adicional de periculosidade em parte do período do contrato (desde o início da contratação até setembro de 2018), a prova tanto pericial quanto oral produzida em audiência, especialmente o depoimento do Sr. Andres Leal Foletto, testemunha do autor, demonstra que as tarefas, eram desempenhadas indistintamente por todos os quatro assistentes administrativos lotados no almoxarifado/recepção, as quais passaram a ser desempenhadas pela testemunha, que fora designada para tal. (§) Contudo, nas suas ausências, ainda cabia aos demais trabalhadores acompanhar o processo de carga e descarga de inflamáveis, carga e a descarga do óleo diesel, óleo petroquímico e gás p12, uma ou duas vezes por semana”. Assim, a decisão regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do autor para acrescer à condenação o pagamento de diferenças de adicional de periculosidade durante o período no qual trabalhou no almoxarifado. 2. O recurso encontra o óbice do disposto na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) conhecer do agravo interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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