TSTAg-AIRR 0100475-95.2023.5.01.0036
Execução: sociedade de economia mista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Pagamento por precatório
- Transcrição de trecho insuficiente
- Inobservância do requisito do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte apenas transcreveu a parte dispositiva do acórdão regional, trecho que não contém todos os fundamentos de fato e direito utilizados pelo Tribunal. O prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Assim, não foram atendidas as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática agravada. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 1 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator