TSTAg-AIRR 0000017-29.2023.5.10.0001
Banco santander: prescrição
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco santander
- Prescrição
- Diferenças salariais
- Política de grades
- Ausência de transcrição de trecho do acórdão do TRT
- Descumprimento da exigência do art. 896, § 1º-a, i e III, da CLT
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO SANTANDER. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. DESTAQUE DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRT. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido. 4. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. DIALETICIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INOBSERVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II - indeferir o pedido do reclamante de aplicação da multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator