TSTAg-E-Ag-ED-RRAg 1001670-27.2015.5.02.0462
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada pela turma julgadora
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Montante líquido
- Não recolhimento
- Deserção do recurso de embargos
- Adicional Noturno
- Descontos Salariais - Devolução
- Intervalo Intrajornada
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro, porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública. Segundo, porque não consta nos autos o deferimento à parte reclamante, ora recorrente, do benefício da gratuidade de justiça, tampouco há requerimento nesse sentido. Terceiro, porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta não só contra a multa que lhe foi imposta, mas também contra a limitação temporal da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV . Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST. Mantida, portanto, a inadmissibilidade do recurso, por fundamento diverso. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA JULGADORA. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II . Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III . Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública. Segundo porque não consta nos autos o deferimento à parte reclamante, ora recorrente, do benefício da gratuidade de justiça, tampouco há requerimento nesse sentido. Terceiro porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta não só contra a multa que lhe foi imposta, mas também contra a limitação temporal da condenação ao pagamento de parcelas vincendas, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV . Desse modo, impõe-se reconhecer a deserção do apelo. V . Recurso de embargos de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também, à unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.
Indexação
Adicional Noturno; Descontos Salariais - Devolução; Intervalo Intrajornada; Liquidação / Cumprimento / Execução; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Prorrogação do Horário Noturno; Contagem de Minutos Residuais; Supressão / Limitação por Norma Coletiva; Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva; Cálculo / Repercussão