TSTAg-AIRR 0000521-44.2022.5.17.0011
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Dano extrapatrimonial
- Restrição ao uso de banheiro
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. O Tribunal Regional assentou que: “embora a testemunha Maicon possa ter tido contato com o autor em alguns momentos na linha de produção, a testemunha Lara, que labora diretamente na linha de produção, detém melhores condições de demonstrar a forma como se operacionaliza o trabalho nesse setor, sendo certo que o depoimento da mencionada testemunha demonstrou que não havia restrição para o uso do banheiro durante a jornada de trabalho, havendo apenas a necessidade de os trabalhadores se organizarem para que não houvesse desfalque no processo produtivo”. Registrou, ainda, não ser crível que o autor não pudesse se ausentar rapidamente para ir ao banheiro, uma vez que havia outros auxiliares de produção no setor e não haveria prejuízos à produção. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que de forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário da ré para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Consignou que “não ficou comprovado nos autos que havia restrição quanto ao uso do banheiro durante a jornada de trabalho que ensejasse ofensa à honra, imagem, intimidade e dignidade do reclamante”. 2. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária