STJAgRg no REsp 2.156.352
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Aplicabilidade
- Atipicidade material da conduta reconhecida na origem
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconhecera a atipicidade material da conduta e absolveu o recorrente com base no princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da coisa impede a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado de bem de pequeno valor.
III. Razões de decidir
3. A aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso, considerando os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.
4. Consoante reconhecido na origem, a conduta do agravante possui mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
5. A jurisprudência admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em caso de furto qualificado, quando presentes circunstâncias que recomendem a medida.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.