Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000665-87.2018.5.06.0003

Apelo sob a égide da lei 13.467/2017: acordo de compensação de jornada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou a validade dos registros de ponto e a regularidade da escala 12x36, amparada em norma coletiva e sem prova de prestação habitual de horas extras. A pretensão recursal, ao investir contra a veracidade dos documentos validados pelo juízo a quo, demanda o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual revela a inviabilidade de análise do mérito recursal, o que torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia em torno da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais possui transcendência jurídica, diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. O STF, ao julgar a referida ação direta e os embargos de declaração subsequentes, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. Persiste, contudo, a constitucionalidade da condenação em honorários, desde que sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, cabendo ao credor provar a alteração da condição de hipossuficiência do devedor, vedada a compensação automática com créditos trabalhistas. No caso concreto, o Regional manteve a suspensão da exigibilidade nos termos fixados pela Suprema Corte, não se vislumbrando violação aos preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência quanto ao tema ¿acordo de compensação¿ e negar provimento ao agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿honorários de sucumbência ¿ beneficiário da justiça gratuita¿ e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.