TSTAg-AIRR 0020033-42.2023.5.04.0010
Pressuposto extrínseco que no caso concreto se tornou a matéria de fundo devolvida ao exame do TST
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Constatado o equívoco na decisão monocrática
- Entendimento contrário implica cerceamento do direito de defesa
- Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I
- Honorários Advocatícios
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRT NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE TRATA DA PRÓPRIA EXIGIBILIDADE OU NÃO DO PREPARO – PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO QUE NO CASO CONCRETO SE TORNOU A MATÉRIA DE FUNDO DEVOLVIDA AO EXAME DO TST. HIPÓTESE EM QUE O NÃO CONHECIMENTO DO AIRR POR DESERÇÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A decisão monocrática da Presidência do TST não conheceu do agravo de instrumento por deserção. Assentou a tese de que teria sido correta a conclusão do TRT no despacho denegatório pela deserção do recurso de revista, pois na hipótese de pessoa jurídica não basta a simples declaração de pobreza para provar a incapacidade econômica e, intimada, a parte não recolheu o preparo. Constatado o equívoco na decisão monocrática. Não se declara deserção do AIRR quando a controvérsia sobre a exigibilidade do preparo se torna a própria matéria de fundo devolvida ao exame do TST. Entendimento contrário implica cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRT NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. No recurso de revista houve o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita, o qual era admissível porque não havia sido decidido na sentença e no acórdão recorrido. Nessa hipótese, aplica-se a OJ 269 da SBDI-1 do TST: “I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” O juízo primeiro de admissibilidade no TRT, no despacho denegatório do recurso de revista, ao examinar os documentos colacionados pela recorrente, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado, sob o fundamento de que “a ré apresentou: balancetes 2023 e 2024, certidão de processos distribuídos da Justiça Federal, certidão de ações trabalhistas - TRT4, decisão no processo 0020907-30.2023.5.04.0203 que exclui a ABSM da lide. Estes documentos, somente, não demonstram a insuficiência econômica da recorrente.”. Foi intimada a reclamada para regularizar o preparo, o que não o ocorreu. O despacho denegatório do recurso de revista está conforme a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - negar provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios