TSTAg-RR 0101418-84.2023.5.01.0207
Contrato de transporte de cargas: natureza comercial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Contrato de transporte de cargas
- Natureza comercial
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da segunda Reclamada para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos ao Reclamante, e, assim, quanto a ela, julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005 (Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos) fixou tese, de caráter vinculante e obrigatório, no sentido de que " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 3. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.