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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0020214-91.2023.5.04.0382

Contrato de natureza comercial: contrato de facção

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula nº 331, IV, desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. CONTRATO DE FACÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao contrário do entendimento consignado pelo e. Regional, extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas, tendo como objeto comercialização de produtos, sem exclusividade e sem ingerência por parte da empresa contratante no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostenta natureza estritamente comercial, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Registre-se que não há, no acórdão recorrido, qualquer elemento concreto da ingerência por parte da empresa contratante sobre os serviços das empresas contratadas, não podendo esta ser presumida. Cumpre destacar que a estipulação de diretrizes técnicas e a fiscalização da qualidade dos produtos por parte da contratante constituem práticas inerentes às relações comerciais, visando o controle de padrões, o que não desvirtua a existência de contrato mercantil entre as partes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída às agravantes. Brasília, 11 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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