TSTAg-AIRR 0000824-56.2022.5.06.0143
Legitimidade passiva: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade passiva
- Responsabilidade subsidiária
- Regime de 12x36
- Prestação habitual de horas extras
- Ausência de norma coletiva ou contrato individual escrito
- Descaracterização
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional entendeu que a legitimidade passiva do banco está presente com base na teoria da asserção. Com efeito, o sistema jurídico brasileiro, para aferição das condições da ação, adota a Teoria da Asserção, pela qual a legitimidade passiva é constatada com base nos fatos narrados na inicial, na afirmação feita pela parte autora, que assinalou, no caso, ser o banco ora agravante responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas. A questão, portanto, não se dirime à luz da legitimidade para a causa, mas da própria procedência, ou não, das alegações da inicial com o fito de responsabilização do recorrente. 3. Ainda, constata-se que o Tribunal Regional, concluindo pela licitude da terceirização, manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos devidos à parte reclamante, pois ficou demonstrado que o reclamante laborou em prol do segundo reclamado, de modo que este assumiu a posição de tomador dos serviços prestados e, portanto, é subsidiariamente responsável pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, nos termos do item IV da Súmula nº 331, desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. REGIME DE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA OU CONTRATO INDIVIDUAL ESCRITO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime 12x36, pela ausência de norma coletiva ou contrato individual escrito a autorizá-la e pela realização de horas extras habituais, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal. 2. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12x36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. 4. Sob tal contexto, não sendo possível o reexame das provas acostadas aos autos, bem como estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incidem, na hipótese, os óbices da Súmula no 126 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator