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Jurisprudências

STJHC 1.016.222

Monitoramento eletrônico no regime aberto

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física.

III. Razões de decidir

3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal.

4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento.

5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.

Tese

1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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