STJHC 1.016.222
Monitoramento eletrônico no regime aberto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Monitoramento eletrônico no regime aberto
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO NO REGIME ABERTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da impetração, mantendo a exigência de monitoramento eletrônico para apenado em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto, sem análise pormenorizada do caso concreto, configura excesso de execução e violação dos direitos fundamentais à saúde e à integridade física.
III. Razões de decidir
3. A legislação atual, art. 146-B, VI, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, autoriza a imposição de monitoramento eletrônico para apenados em regime aberto, não constituindo constrangimento ilegal.
4. A alegação de afetação à saúde pela tornozeleira não foi comprovada nos autos, estando desamparada a pretensão de afastamento do monitoramento.
5. Ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, não há razão para concessão da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 146-B, VI.
Tese
1. A imposição de monitoramento eletrônico no regime semiaberto é autorizada pela legislação e não constitui constrangimento ilegal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.